No documento, o Juiz esclarece que a legislação proíbe a propaganda de cunho eleitoral utilizando carro de som, circulando livre e isoladamente pela cidade, e cita o artigo Art. 15 da resolução TSE 23610/2019, onde diz em seu parágrafo 3º que a “utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios[…]”.
Ao final, o magistrado determinou a busca e apreensão do veículo/carro de som – placa EDFl12, e pediu ainda que fosse expedido mandado a ser cumprido por oficial de justiça com o reforço policial, determinando a citação dos Representados e a intimação do Ministério Público.