Conduta que, de acordo com o artigo 73 da Lei Eleitoral, é proibida nos 03 (três) meses anteriores à eleição, uma vez que tende a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral. “É bem claro que o caso em tela não se trata de caso de grave e urgente necessidade pública, mas sim de verdadeira publicidade ilegal e vedada dentro do período eleitoral”, complementa o advogado do caso, Dr. Venicius Landulpho Magalhães Neto”.
Em decisão, o magistrado entendeu “que de fato, houve a publicação nas páginas oficiais na rede social Facebook, sobre atos praticados pela atual gestão que não se enquadra nas hipóteses excepcionais”. Assim, determinou que Magno pague uma multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e retire também as propagandas institucionais publicadas na rede social.