“Ocorre que, vem praticando condutas eleitoralmente vedadas, consistentes na manutenção da veiculação de propaganda institucional na página oficial da Prefeitura no Facebook, o que configura conduta vedada pelas normas previstas nos Arts. 73, VI, “b”, e 74 da Lei Federal n.º 9.504/1997”, destacou o advogado do caso, Dr. Venicius Landulpho Magalhães Neto.
Ao final, o Juiz determinou ao prefeito o prazo de 24 horas para a exclusão das publicações, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, e determinou a citação do representado para apresentar defesa no prazo de 5 dias.